terça-feira, fevereiro 18, 2014

Notas do 8º aniversário do N&M


O N&M festeja, com todos os seus amigos e leitores, 8 anos de existência.
Obrigado a todos.

sexta-feira, fevereiro 14, 2014

Notas de Praxe..... Evolução ou Tradição?


Notas ao Caloiro em/na Praxe


Um dos mais antigos preceitos da Tradição é que só está na/em Praxe (Lei Académica) quem está devidamente trajado, ou seja a condição de "praxista" (literalmente: aquele que observa a lei académica) implica, necessariamente, quando está na/em Praxe, usar do Traje Académico.

Ora perguntamos: caloiros à futrica estão na/em Praxe?
Resposta: por princípio NÃO! (caiu um bomba!)

 À luz da Praxe(da lei académica), assente na Tradição, não é lícito praxar caloiros que não se encontrem trajados.

 Desde que me lembra que os caloiros são praxados à futrica (eu fui-o e sempre os praxei assim também), muitas vezes porque se pensava, e se lhes disse, a partir de determinada altura, que não podiam trajar (ou, então, não se lhes disse, precisamente, que DEVIAM trajar).


[se me dissessem isto há uns largos anos atrás, era capaz de me dar uma coisa e espernear, embora não me furtasse, depois, calmamente, a ponderar e reconhecer a validade do argumento]

Um conceito erróneo já com várias décadas e que, contudo, nunca foi devidamente reflectido e posto em causa.



Caloiro sob trupe (foto diurna, pois era para publicar em Bilhete Postal Ilustrado)
in Illustração Portugueza, II Série, Nº 302, de 04 Dezembro 1911, pp.711
(Hemeroteca Municipal de Lisboa).

Uma trupe - Coimbra -P Borges, 1911 BNP, PI-5882-P
Tonsura a um caloiro, em desenho mural na Real República Rás-Teparta
Simulacro de um rapanço e de uma ida às unhas ao caloiro.
(os estudantes posando para Bilhete Postal Ilustrado) ca. 1911


Sabemos que já nos anos 60 se praxavam caloiros trajados ou não (os alunos de liceu, por exemplo, estavam sujeitos a praxe de trupe, como disso nos deu conta o Zé Veloso, estudante que lá fez o liceu, em finais dos anos 50, e cursou a universidade, nos anos 60), de forma indiscriminada, o que revela uma fase de transição, em que o antigo preceito (praxe a caloiros trajados) convivia com um novo (praxes a caloiros à futrica), com uma clara "desobediência"  pela tradição (pelo menos a que se registava até aos anos 50), quiçá movida, entre outras possíveis razões, pela irreverência de quem, até as suas próprias "leis", gosta de quebrar e, de certo modo, talvez (e sublinhamos o talvez), em razão das conotações que eram atribuídas ao porte da capa e batina, em certos círculos políticos e sociais.
Às vezes as práticas caem em desuso sem uma explicação muito clara, temos deconvir.
Ainda assim, convém dizer que, nesses tempos, e citando o  informe do amigo Zé Veloso,


"...aderir à praxe não era facultativo: a praxe era imposta a todos os alunos liceais e universitários, quer gostassem quer não. Não eram obrigados a usar capa e batina, a praxar, a usar grelo ou fitas. Mas estavam sujeitos a praxe de trupe (se bichos ou caloiros) e a ser mobilizados e praxados (se caloiros). Por estranho que pareça, era assim, e tanto a academia como a cidade aceitavam que as coisas assim se passassem, incluindo as autoridades civis, a polícia e os tribunais. ".

Ainda bem, estamos em crer, que o cariz obrigatório das práticas de praxe aos caloiros e liceais se foi perdendo, em razão da mudança de contexto e mentalidades, embora com ele também se tenham, paulatinamente,  desvanecidos alguns conceitos.



(Abrimos um 1º parêntesis para umas breves notas especulativas:
Muito se tem dito que usar capa e batina era ser conotado com o regime salazarista,, mas a verdade é que não era bem assim (como já disso demos conta AQUI).
Será que a perseguição aos caloiros sem traje era uma forma de "castigar", também, os que não pretendiam trajar, punindo aqueles que teriam aderido (ou simpatizado) às propostas "educativas" da Mocidade Portuguesa (para a qual a capa e batina era res subversiva), sendo, por isso, vistos como "inimigos internos da Academia" a precisarem de serem (re)educados; (re)doutrinados?
São conjecturas apenas.)

Mais tarde, depois, com o reabilitar das tradições, nos anos 1980/90, e com o uso do traje ainda quase reduzido a ilhas, era normal que as praxes ocorressem em pessoas que não trajavam (lideradas pelos poucos que trajavam).
Era normal, mas continuava a colidir com a noção basilar que acima sublinhámos.

(Abrimos um 2º parêntesis para deixar claro que a Praxe, é feita de cristalizações, avanços e rupturas. Muitos costumes foram caindo em desuso, normalmente por se ver neles algo que não era adequado à época e valores vigentes. Contudo, aquilo a que se tem vindo a assistir é ao desuso não por ser considerado inadequado, mas pelo hiato temporal que constituiu o luto académico, e que promoveu o desconhecimento da Tradição, quando esta foi "repescada")


Actualmente, o uso do traje está muito mais universalizado e disseminado, contudo, desde os anos 80/90, registou-se, com o crescimento da adesão ao traje, uma doença (mutação assente em estupidez e ignorância) que foi minando os próprios alicerces da Praxe: proibir caloiros de trajar (elevada a “lei” em muitos codigozinhos de treta), o que, desde logo, também implica que esses trajes deixem de ser, de facto, “académicos”, pois retiram-lhe, exactamente, a sua função histórica e primária: identificar o estudante (e caloiro é estudante), como já neste blogue abordámos (ver AQUI).

Dir-me-ão que, hoje em dia, o traje não é de porte obrigatório e que, por isso, os caloiros se furtariam a usá-lo (logo de início) só para não serem praxados.
Pois é, é um direito que lhes assiste, tal como aceitarem, ou não, serem praxados (sem que isso possa ter consequências sequer). Mas creio ser argumento erróneo, pois se as praxes sempre existiram, tal nunca impediu os caloiros de trajarem (mesmo depois da abolição do porte obrigatório), até porque um dos maiores sonhos do caloiro, por princípio, é precisamente o de poder trajar (porque, ele sim - o traje, é o primeiro e mais forte elemento integrador, o principal elemento iconográfico expressivo de pertença e identificação da sua condição).

Voltamos a sublinhar que o porte obrigatório do traje já foi abolido há cerca de 100 anos, o que não impediu os caloiros (e liceais) de continuarem a trajar durante décadas (ininterruptamente até à década de 1960), pelo que sempre houve praxes a caloiros trajados, como era próprio, secundum praxis, como sempre tiveram gosto em fazê-lo, sem precisarem de dar provasde um qualquer merecimento praxístico (quando o merecimento resulta, apenas e só, do seu mérito académico, que os colocou na universidade).

 Diamantino Calisto recorda o seu tempo de novato (caloiro) dizendo:

 “Em 1901 – 17 de Outubro, salvo erro -  apresentei-me na Universidade com a minha capa e batina “rota e velhinha” (…) atravessei a “Porta Férrea” sem apanhar o “canelão” a que já me referi, isto é, sem apanhar como “caloiro” que era, pastadas na cabeça e nas costas e pontapés ou caneladas acompanhadas das respectivas assuadas, e sem, tão pouco, já dentro da Universidade, ser troçado”[1]

 Alberto Costa (ex Pad-Zé) dizia do seu tempo de novato:

 “Já então desfrutava de uma certa popularidade (…)  minha audácia de entrar a porta-férrea sem protecção, desafiando o coice segundanista, a descarada resistência que opunha às troças, de que o veterano saía por vezes com trombuda cara de caloiro (…)Para mais, eu era o preferido de uma apetitosa tricaninha do Bêco dos Militares, a quem um lente de Direito “fazia bem”, e que me cosia a capa e batina nas ausências recatadas do catedrático.”[2]

 Por sua vez, Antão de Vasconcellos narra, nas suas famosas memórias, o episódio de um famoso caloiro, de seu nome “Bica”, num desacato com alguns veteranos:

 “O Bica tirou a capa e com ella dobrada a meio, como arma de combate, a única de que dispunha, rompeu o cerco e, recuando, disputou palmo a palmo o terreno, até que pôde esgueirar-se com a capa em petição de miséria…..não o apanharam!!”[3]

Também em Barbosa de Carvalho[4], encontramos a seguinte passagem, referente à exploração do caloiro por parte dos veteranos, a quem se vendia um traje em mau estado ou má qualidade, ainda que exigindo pagamento como se fosse pano de 1ª qualidade:

 “Já o José Vitorino se abrigou indevidamente á sombra deste principio, impingindo a um caloiro certa batina de má fazenda, muito para lástimas e com buracos, por preço exorbitante e desmedido.”

Por fim, também em Trindade Coelho[5], a referência a caloiros trajados:

 “…porque nos apareceu no 1° ano um fedelhote e formou-se não tendo ainda na cara sinais de barba! Era Além disso muito branquinho, muito coradinho, muito tenrinho e um quase nada louro, e andava sempre com a sua capa e batina muito escovadas e a risquinha do cabelo muito bem feita!”
(...)
 “Eu, por exemplo, enverguei uma batina no dia em que cheguei a Coimbra, pus-lhe por cima uma capa – e capa e batina foram elas, que me fizeram a formatura!”

R. Salinas Carvalho refere, quanto a ele, enquanto caloiro (1991-12), o seguinte:

“Éramos todos doutores, mesmo em caloiros [para a população]
(…)
O nosso traje era a capa e batina, e a farda de cavalaria para o Alvim , louro e garboso cadete, de bicha dourada, e duas estrelas de metal amarelo, de segundanista e o pequeno barrete militar, “taxinho”, sem pala com francelete de verniz prêto”[6]



São apenas alguns excertos que ilustram um facto que desmonta as muitas estórias, ficções e invencionismos.


Trupe praxando um caloiro
In Estudantes de Coimbra e a sua Boémia,  Ilustração, Ano 6, Nº 141, de 01 Novembro de 1931, p.22
(Hemeroteca Municipal de Lisboa).
Tonsura de um caloiro por elementos de uma trupe.
Pintura mural de finais da década de 1950 que existiu na extinta República dos Paxás
Caloiro protegido pela pasta do veterano, escapando, assim, ao canelão.
In "Estudiantes de Coimbra",  Revista Estampa Ano 9, nº 437, 30 Maio 1936,.Madrid. p3
Caloiro alvo de praxe (no que parece ser um rapanço)
In "Estudiantes de Coimbra", Revista Estampa Ano 9, nº 437, 30 Maio 1936,.Madrid. p.3


Por outro lado, não enjeitemos o facto do uso do traje ser, desde há décadas, facultativo, o que nunca foi causa do abandono do traje, pelo que o argumento de que os caloiros só aderem ao traje porque esse gosto é miraculosamente incutido por "obra e graça" das praxes, não tem qualquer sentido.


Hoje em dia vestem a “fatiota” especialmente para poderem praxar? Fazem mal, enfermando esse propósito um enorme erro atitudinal, pois o traje não tem por finalidade praxar, pois praxar é apenas uma premissa decorrente do seu uso e do estatuto de já ser "doutor".

Como muitos estarão agora a pensar, exercer certos ritos em caloiros trajados iria, desde logo, colocar reservas a certas práticas, muito por causa (e bem), do respeito que nos deve um traje académico.
Assim, só alguém verdadeiramente sem respeito e sem escrúpulos se atiraria a, por exemplo, conspurcar um caloiro, envergando o uniforme estudantil, com aquelas mistelas do "costume", a mandá-lo deslizar ou rebolar na lama, rastejar em excrementos, etc.

 E quão bom isso seria, para a dignificação da Tradição, até porque essas "brincadeiras" estupidificantes não têm registo na Tradição (excepto na acefalia pandémica que se iniciou a partir dos anos 80 do séc. XX). Aliás, nenhuma obra de referência ou literatura especializada cita, como próprias ou lícitas, praxes que incluam farinha, ovos, molhos, perfumes, pinturas…………….. citam muitas outras práticas - algumas verdadeiramente bárbaras, entretanto abandonadas[7], mas não esses actuais preparos que passaram a ser as praxes em que muitos se especializam e acham ser preciso fazer uma qualquer recruta para estar apto à idiotice.

O caloiro tem o direito inalienável a trajar desde que se matricula no Ensino Superior. Faz, tal, parte do livre direito do exercício da sua cidadania académica ,conferido por um estatuto que decorre exclusivamente da sua condição de aluno universitário (condição essa que não é determinável por nenhum organismo praxístico, mas apenas pela instituição de ensino cursada e ministério da tutela, pois o acto de matrícula, e mesmo o reconhecimento de matrículas, não é da jurisdição da Praxe).


Representação do caloiro sob domínio do doutor.
In Leis extravagantes da Academia de Coimbra ou código das muitas partidas
de Barbosa de Carvalho (1916), logo na 1ª página.
Quartanista Grelado de Direito(à esquerda) e Apadrinhamento de um Caloiro (à direita).
 Pintura de Varela dos Reis, feita na República dos Paxás, anos 50.


A Praxe sempre consagrou a praxe aos caloiros sem nunca referir que pudessem estar “à futrica”, precisamente porque ela parte de uma premissa básica: a lei aplica-se a quem a ela adere, e isso começa exactamente por "vestir a condição".

Ora a condição primárias é a identificação do foro académico, tal só possível pelo uso do traje – que existe exactamente para expressar esse status quo.

Não que quem traje tenha obrigatoriamente de aceitar ser praxado ou tenha o dever de praxar (praxar, ou ser praxado, é tão só um direito, nunca dever), mas é a condição sine qua non envergar o traje académico, para poder (caso queira), também, exercer esse direito.


 ADENDA - para os que acham, nesciamente, que hoje em dia os caloiros não "saberiam" trajar e precisariam aprender a fazé-lo, bem como ganhar o gosto pelo uso do traje (pelos vistos só possível por “obra e graças das praxes”), sob o argumento tonto de que a única coisa que os caloiros sabem de praxe é o que ouviram dos outros (supostamente as parte piores):

que dizer dos jovens liceais que, desde os 16 anos trajavam (e ainda trajam em Évora e Guimarães), sem que a sua tenra idade os impedisse de o fazer devidamente ou ter gosto (e respeito) no seu uniforme?

E os pobres finalistas do 12º ano que, para o baile de finalistas, vão de fato e gravata? Tiveram de ir a uma escola de modelos, fazer um curso num alfaiate ou ler um qualquer tratado régio de "bem vestir em toda a sala"?

TAMBÉM nunca ninguém ensinou um jovem mancebo a usar o uniforme militar (os vários que se usavam durante o tempo de tropa), e certamente que também ouviu muitas histórias sobre quem lá andou.
Precisou de fazer a recruta de jeans e t-shirt para aprender a vestir umas calças, sapatos, camisa, gravata, casaco e boina?

Pois...........



[1] In CALISTO, Diamantino – Costumes Académicos de Antanho, 1898/1950. 3º Milhar, Imprensa Moderna. Porto, 1950, pp. 71-72
[2] In COSTA, Alberto – O Livro do Doutor Assis, 9ª edição, Livraria Clássica Editora. Lisboa, 1945, p. 35
[3] n VASCONCELLOS, Antão – Memória do Mata-Carochas, in meo tempore – Empreza Litterária e Typográphica editora. Porto, 1906, p. 380
[4] CARVALHO de, Barbosa - Leis extravagantes da Academia de Coimbra ou código das muitas partidas. Livraria Cunha. Coimbra, 1916, p.59
[5] In Illo Tempore, Estudantes, lentes e futricas. Livraria Aillaud & Cª. Paris-Lisboa,1902. Citações extraídas das páginas 53 e189, respectivamente.
[6] CALADO, R. Salinas – Memórias de um estudante de Direito, Coimbra Editora Ldª, 1942, p.140
[7] António Macedo, no seu livro “Da Academia do meu tempo aos estudantes de amanhã” (Livraria Internacional. Porto, 1945) refere, às páginas tantas (neste caso na 19) que “Praxistas e anti-praxistas lançaram na mesa os seus trunfos e a “praxe” foi vencida nos seus aspectos degradantes ou de humilhação e atenuada em outros, como na prática inconcebível – e que pelo exagero chegou a ser monstruosa – da “tourada ao lente”…”.




sábado, fevereiro 08, 2014

Notas ao Código de Praxe da ESELx

Depois de termos passado em revista o da FML, ISCSP e da UAlg, chegou a vez do documento que rege a praxe na ESELx.

Código disponível para visiualização AQUI.


Começamos esta análise ao Código da Praxe da Escola Superior de Educação de Lisboa, datado de 2012-2013, escolhendo os itens que merecem reparo ou condenação, pelo que abrimos exactamente, e logo, pelo seu art.º 1.

NOÇÃO DE PRAXE

- Diz o mesmo que a Praxe são os usos e costumes dos estudantes da ESELx, quando, no entanto, a Praxe não é um exclusivo daquela instituição.
Este código, a começar, deveria dizer, por exemplo: "Entende-se por Praxe o conjunto de regras (usos) que regem a vivência das Tradições Académicas (costumes) que estão sob jurisdição da própria Praxe (Lei Académica).
Assim, o presente código regulamenta as vivências dos alunos da ESELx que voluntariamente aderem e por ele se querem reger"
.
Infelizmente, quem o elaborou pouco ou nada sabia do que era Praxe, Tradição e distinguir Praxe de ritos com caloiros. Não sabia, como verão, que a Praxe é um conjunto de leis sobre uma parte das Tradições, definindo como se procede em cada uma das suas expressões.


DICA (clicar)

Mas o que releva de maior erro é afirmarem, nas suas alíneas  ii e iii que, para se estar na Praxe, é preciso “ter participado como caloiro na Tradição Académica”  e no “Enterro do Caloiro”.

 Um erro crasso, pois estar na Praxe nada tem a ver com participação em eventos ligados à recepção do caloiro.

VINCULAÇÃO E PERTENÇA

 - Depois o art.º 2 é ainda mais “estranho”.

 Diz que todos os alunos têm obrigação de conhecer e cumprir o código, esquecendo-se que à Praxe só adere quem quer.

 - No art.º 3 temos uma aberração: diz, primeiramente que só “o estudante da ESELx está ativamente vinculado à Praxe (todo o resto dos estudantes de outras academias, esses, coitados, estão vinculados a coisa nenhuma). Para além disso, afirma que estudantes não pertencentes à ESELx, mas que estejam trajados, por alguma razão, nas suas instalações, estão passivamente vinculados à Praxe. Coisa tonta, essa, de querer obrigar seja quem for a submeter-se à noção de Praxe em vigor na ESELx.

Mas vai mais longe a tonteria: afirma que não estando a pessoa matriculada no ensino superior, estão submetidos à aplicação da Praxe, caso se encontrem no campus, na parte respeitante à condição de “bicho”. Ou seja, pretende o código legislar sobre quem adere, quem não adere e quem nem sequer é estudante. Se não fosse tão parvo, até que seria uma boa anedota.
Pena esta gente nem saber que tal preceito decorre do código de Coimbra (Art.º 2º) numa altura em que não existiamais nenhum outro e que Porto e Lisboa, bem como liceu, seguiam a praxis de matriz coimbrã.
Hoje em dia, esse artigo ainda tem a presunção de ter direito a aplicar praxe de trupe, após a meia-noite, aos liceais (bichos), revelando-se tal um absurdo, até mesmo em Coimbra, quanto mais agora na ESELx se ter a estupidez de pretender poder praxar civis.

- O art.º 4º fica aqui transcrito na íntegra:

 “São considerados Anti Praxe todos os alunos que se neguem ao ato da praxe por motivos não contemplados no presente código, tendo assinado a respetiva declaração ou tendo esta sido assinada pelos Dux. Ao assinar a Declaração Anti Praxe, prescindindo do direito à praxe, o caloiro prescinde, automaticamente, de toda e qualquer Tradição Académica, bem como do direito de participar em toda e qualquer manifestação, cerimónia e solenidade académicas (relacionadas com a praxe) na medida em que a vida académica não é uma amálgama de situações isoladas, mas sim um percurso contínuo. Todos os indivíduos que se declarem Anti Praxe devem fazê-lo até ao enterro do caloiro, devendo as declarações ser entregues à Comissão de Praxe.”

Esta coisa de que o anti-praxe está vedado à Tradição revela ignorância, como sabemos, e uma visão completamente deturpada de Praxe. Mas a estupidez desta redacção ultrapassa todos os limites ao afirmar-se que “São considerados Anti Praxe todos os alunos que se neguem ao ato da praxe por motivos não contemplados no presente código, ou seja o próprio código legisla e considera aspectos “legais” que nem sequer contempla. É obra! Seria como dizer que a lei portuguesa se aplica em Espanha.


DICA (clicar)

HIERARQUIA

- Os art.º 5º e 6º repertoriam as hierarquias, mostrando que não sabem diferenciar coisa nenhuma.
Da hierarquia em vigor, incluem dois organismos (Comissão de Praxe e Brigada de Praxe – dois organismos cujo o âmbito de intervenção é dúbio), como se um organismo fosse uma hierarquia.  Lamentável.

Depois, cometem outro erro grosseiro: definem o terceiranista como aquele que tem 3 matrículas, quando o terceiranista é o que frequenta o 3º ano (podendo até ter mais de 3 matrículas). Muita ignorância, como se percebe, por parte de quem não sabe que a hierarquia académica se refere ao ano cursado e não ao nº de matrículas, e que as  hierarquias, de facto, são, usualmente, a de “caloiro”, “doutor”, “Veterano” e “Dux”, pelo que a progressão é sempre ao nível pedagógico, determinado pelo sucesso escolar do aluno.

 Também inventam o neologismo de “Mestrano” (aluno que cursa mestrado), ao invés do termo correcto que é “mestrando”. Deve custar muito a esta gente usar o bom português (apesar de serem tão fiéis ao novo AO, com que redigem o código).

Quanto à invenção dos “Drs Puto” (2 matrículas), é tão néscio que não merece comentários.

USO DO TRAJE E QUEM PODE SER PRAXADO

 - No art.º 7º, entre outras incoerências menores, aparece o tal erro de proibir o uso do traje a caloiros. Mais uma vez, gente que dá continuidade ao mito. Esquecem-se é que um traje proibido a um grupo de alunos não é um traje académico (ver AQUI), pois ele é direito de qualquer estudante, dado ser uniforme da sua condição e não do facto de aderir às praxes.

Obviamente que, decorrente disso, embora não explícito no código, estará a (ben)dita cerimónia de imposição da capa no suposto 1º dia em que o caloiro passa  a poder trajar (mais um erro crasso e ignóbil).

DICA (clicar)



Também define que das obrigações do caloiro está a participação em 1/3 de “momentos de praxe” sob pena de ser levado a tribunal de praxe. Lamentável, de facto.

Já os caloiros estrangeiros, esses, têm de marcar presença em 50% das actividades e ir obrigatoriamente ao “enterro do caloiro”. Mais um tiro nos pés. Não se percebe, pois, este conjunto de premissas que viam, supostamente, fazer uma triagem entre quem "merece" e quem "não merece" estar na Praxe, muito menso os critérios que assistem a essa forma de exclusão e acepção de pessoas. Também traçam perfis psicológicos ou fazem provas de avaliação ou basta participar?

Depois seguem-se várias permissões e proibições sobre o uso do traje e uso de pins ou emblemas, segundo a hierarquia, constituindo outra invenção de quem nem sequer sabe qual a Tradição da colocação dos mesmos.

DICA (clicar)

Também o facto de afirmarem que os terceiranistas e estão sujeitos a serem praxados pela hierarquia imediatamente acima (V, subalínea F) merece forte condenação – ideia repetida no art.º 10º e 11º (que permite que qualquer doutor praxe outro que lhe seja hierarquicamente inferior).
DICA (clicar)
O facto de se permitir, mesmo que supostamente em situações extremas, que os membros da Brigada de Praxe possam praxar à futrica releva de enorme falta de senso e respeito pela Tradição (alínea X, subalínea B).

DEFININDO PRAXE

O artº 8 é um libelo à ignorância crassa, definindo a Praxe, pasme-se, como um um ato solene que tem como objetivo integrar os novos alunos da ESELx no mundo académico. Pena que esta gente nem consiga diferenciar “praxes” (ritos de integração) com Praxe (Lei Académica).


PRAXE NO TEMPO E NO ESPAÇO

 - O art.º 12º afirma que o acto de praxar pode ocorrer em qualquer lugar e hora, evidenciando a ignorância de quem não sabe que existem, mesmo em Praxe, limites geográficos e temporais. Sobre isso, claro está, nem uma linha no documento.


PRAXAR

- No 13º ar.º, afirma-se que “Toda a praxe terá de ser executada com bom senso e criatividade, tendo em conta as regras da praxe vigentes no presente código”, o que nos parece uma incoerência, quando este código promove exactamente a falta de senso e o desconhecimento pela Tradição, de facto.

- Já o art.º 15º merece especial atenção, precisamente porque contempla que o acto de praxar (que eles chamam, erradamente, de “Praxe”) tem de respeitar a integridade física, moral e psicológica do indivíduo, assim como proíbe a exploração monetária dos caloiros (até aí, seria de aplaudir). Pena que seja tão curto e tão pouco, pois o código começa desde logo por coagir os caloiros ao afirmar que se não forem praxados não podem fazer parte da tradição académica e trajarem.
Um paradoxo, portanto, e um artigo que parece feito “para inglês ver”.



PRAXAR SEM TRAJE

- O 16º artigo, esse é assaz caricato. Com efeito, contempla a possibilidade do estudante, sem posses para trajar, possa praxar, conquanto use roupa preta. Ridículo, no mínimo, quando, para se estar na Praxe é imperativo trajar, especialmente para praxar.
Existem outros meios para ajudar quem não tem posses, mas isso não tem de fazer parte da Lei Académica.
Para se estar na/em Praxe, e poder praxar, é imperativo estar trajado (muitos nem se lembrarão que, assim sendo, os caloiros não podem ser, em rigor, praxados sequer.....pois não estão trajados e, consequentemente, na/em Praxe).





COMPOSIÇÃO E ETIQUETA DO TRAJE

- Sobre o Traje, o art.º 18º refere que a batina a usar não pode ser de modelo eclesiástico. Como se fosse corrente o seu uso, até mesmo no clero. É óbvio que não é a de modelo clerical (escusada, pro isso, a referência).

 - No art.º 22º, mais uma vez se bate na tecla do relógio de bolso (alínea 2), como se o de pulso não fosse permitido. Pena a ignorância ser indolor.

DICA (clicar)

Na alínea 8, regra como permitido, com o traje, o uso de qualquer pasta “modelo escola” (que modelo é esse? Não sabemos), desde que quadrada, lisa, preta, sem desenho ou aplique, excepto o da instituição. Será isto uma forma de marketing, para venda de material “certificado” da ESELx?
E a Pasta da Praxe, onde está contemplada?

DICA (clicar)


 - No art.º 24º vem a regra de que os finalistas ou “superiores hierárquicos” são os únicos a apertar o último botão do colete, casaco ou batina, em mais uma tonteria vinda de uma pseudo-etiqueta que nada tem a ver com Tradição Académica.

Na alínea seguinte, a 2, repete-se a  “estória” da colher de café dada pelo afilhado prende a gravata à camisa (sendo a dos homens virada para a direita e a das mulheres virada para a esquerda), e é colocada 4 dedos travessos, da própria pessoa, abaixo do nó da gravata (apenas poderá ser utilizada uma colher, independentemente do número de afilhados). Mais um mito, mais uma invenção sem nexo, sem fundamento.

DICA (clicar)

 - Mas grave é o que contempla a alínea 3 que diz que, em situação de luto a capa se usa traçada, caso não possua colchetes (subalínea D).
Uma heresia que mistura desrespeito, ignorância e falta de senso.
Na falta de colchetes, usa-se descaída pelos ombros, como se deve usar em momentos solenes.

DICA (clicar)

COLOCAÇÃO DE EMBLEMAS

- Temos, depois, a legislação sobre a colocação dos emblemas no art.º 26. Começa bem, ao dizer que a colocação de emblemas é facultativa. Mas, depois, refere que, para quem os quiser colocar, são obrigatórios, entre outros, os do local de nascimento do Pai e da Mãe, como se isso tivesse algo a ver com a Tradição sequer. Mais um hino à ignorância.

 Bem melhor, está o artigo (o 29º) que estipula os que são incompatíveis: clubes, marcas, religião, signos e partidos, esquecendo-se, contudo, de incluir muitos outros (os tais “lembrança dos avós”, “Sou de Letras” e afins).

 - Quanto ao nº de emblemas, vem mais uma vez a palermice do nº ímpar (art.º 31º, alínea F).

 - Estranho, também, o contemplar da existência de um emblema de finalista, como se isso tivesse algo de pertinente.


DICA (clicar)
 

USO DA CAPA

- Quanto à forma de colocar a capa, o que temos no 32º artigo é assaz estranho, quando afirma, na alínea C, que o nº de dobras para usar a capa descaída deve corresponder ao nº de matrículas. Assim, se alguém, porventura, tiver 20, fica com meia a capa a servir de cachecol. É tão ridícula esta disposição que merece o devido reparo. Também, na senda do ridículo, afirma que os elementos de um órgão académico (Tuna, associação de estudantes ou comissão de praxe) acrescentam mais uma dobra às demais, por pertencerem a esses organismos.

 
- O art.º 33º, reitera a palermice da distância limite a que a capa pode, estar (7 passos). Mais uma tonteria, como sabemos. A capa está á distância que quisermos, quando não estamos num acto formal (nessa altura, está sobre os ombros).

- O art.º 34º é a estupidez levada ao extremo da imundice:

É expressamente proibido lavar ou limpar a seco a capa, sejam quais forem as razões ou circunstâncias. Lavá-la é apagar e renunciar a todas as recordações da vida académica do estudante, pelo que será penalizado em Tribunal de Praxe

Não há nada na Tradição que o justifique, como sabemos, até porque a mesma sempre exigiu aprumo e limpeza.

 O que este artigo define é que as pessoas, para serem dignas da Praxe, devem ser como que porcos e avessos à higiene (há tempos, dedicámos um artigo que evidenciava esse modo de conceber a Praxe, nomeadamente na ESEL: AQUI), sob a desculpa que a nódias de sujidade são preciosas recordações (este código tem a presunção de definir, com cariz obrigatório, o que é, para cada um, recordação da vida académica).

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- No que concerne aos rasgões da capa (art.º 35-37), apenas realçar o que é verdadeiramente delicioso, pela sua parvoíce, ao dizer que o rasgão dedicado à pessoa amada, em caso de desgosto amoroso (art.º 37º), deve ser cosido, e passo a citar “com uma linha com a cor do curso do/a “traidor/a”. Caso não seja do estabelecimento deverá ser cosido com linha branca em ponto cruzado.”. Cuidado, pois, porque este código também define que um desgosto amoroso tem sempre por causa uma traição.
Mas esta gente bate bem da tola?

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USO DE PINS

 - Para os famosos Pins, o art.º 39º diz que devem ser colocados na lapela da batina, a par com as aberrações designadas por “madeiras” (escadas, chuchas, colheres e “etc.” –ou seja, qualquer coisa que apeteça).

 Está visto que este código promove a estética militar soviética, em que os trajados devem parecer-se com os generais russos ou, então, com árvores de Natal, porque a lapela é montra de vaidades ou vitrine carnavalesca. Quanto mais espalhafatoso, melhor! Sobriedade no porte, noção de que o traje é um uniforme estudantil................... népia!
 

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E saber da genuina tradição do uso dos pins e da sua colocação? Nada, obviamente, apenas a vontade do freguês, conquanto sejam em nº ímpar(vo).


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FITAS DE FINALISTA


- Das Fitas (de finalista, convém dizer, porque o código nem isso refere) reza o art.º 42º que importa é ser vistoso e multicolor, tipo “Pride Parade”.

Este artigo contempla um dos piores assassínios à Tradição, senão vejamos:

  •   1- Não define quantas fitas usa o finalista (nem como se colocam na pasta), pelo que podem ser das 8 (que a Tradição prevê) a 800. Ou seja quantas quiserem……à vontade e imaginação do freguês.
  •  2- Define o uso de várias cores, conforme são assinadas por pais e amigos (branco), professores (azuis), namorado(a) (de cor vermelha) e, finalmente, as dedicadas aos colegas (cor de curso).
  •  3- Depois, chega à suma heresia de estipular (alínea E) que a fita a queimar (na Queima das fitas) tem de ser de cor preta.
  • Mas alguém diz a esta gente ignorante que a fita que se queima NÃO É UMA FITA, mas que o que se queima é o grelo (as pontas apenas), pelo que nada a ver com finalistas?

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Termina este escatológico artigo com a alínea F que refere que, na Benção das Fitas (o correcto é “Benção das Pastas”, já agora) deve “ constar na pasta uma fita não timbrada da cor do respetivo curso, onde estejam escritos os acontecimentos mais positivos do percurso académico do estudante “. Não sei onde foram buscar essa peregrina ideia.

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ORGANISMOS DE PRAXE

- Quanto á organização, o art.º 46º define as competências e funcionamento da Comissão de Praxe. Nesse conjunto de disposições, contém a alínea D que determina que pode destituir o Dux, mas em Tribunal de Praxe, ou seja uma incoerência, pois ou é a Comissão ou o Tribunal. Por outro lado supõe, e mal, que a destituição só pode ocorrer perante grave atentado à Praxe. Também transforma a comissão num livro de ponto onde se registam as faltas dos caloiros, a lembrar os índex da inquisição ou listas da PIDE.



- Já o Tribunal de Praxe (art.º 61º) é considerado um organismo parcial e que não garante isenção e justiça, de facto, quando está sob dependência directa da Comissão de Praxe (alínea “nota”) e do Dux, pelo que recorrer a esse organismo para garantir decisões justas e imparciais…..é miragem, até porque os pedidos e acusações só passam se aprovadas, antes, pelo Dux (Vd. artigo 66º) ou o próprio tribunal pode ser alvo de sanções pela comissão de praxe (Vd. Artigo 68º) e é esta quem tem a última palavra sobre as sanções atribuídas pelo tribunal (Vd. Artigo 72º), ou seja, o tribunal é uma fantochada.

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 E assim termina o “Código” da ESELx, 26 páginas e 74 artigos depois.

 Nada, nele, sobre o que constituem as Tradições Académicas (latadas, baptismo, serenata, imposição de insígnias, cortejo…..), nem regulamentação explicativa de como se processam e nelas se deve estar, secundum praxis. 

Um documento que se dedica quase em exclusivo à relação com caloiros e uso do traje, e pouco mais (nada sobre insígnias pessoais ou de praxe, por exemplo, como nada sobre pasta da praxe ou até sobre protecções aos caloiros; entre outros).

Paupérrimo no âmbito, na forma e mais ainda no conteúdo.

Este código, de facto, de Praxe………….quase nada.
Possa esta análise contribuir para que os alunos daquela instituição realizem da necessidade de se informarem e formarem sobre Praxe, de modo a excluírem mitos e ficção e centrarem os seus regulamentos no essencial e não em artificialismos e invenções.